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Despacho - 4 - CDC - (6138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 28/4/2021.
Brasília, 28 de abril de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:19:33 -
Despacho - 2 - SACP - (6139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 17:25:54 -
Despacho - 2 - SACP - (6140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 17:04:11 -
Despacho - 3 - CDC - (6141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 28 de abril de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:17:23 -
Despacho - 2 - SACP - (6142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 17:22:12 -
Despacho - 4 - CDC - (6143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Leandro Grass, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 28/4/2021.
Brasília, 28 de abril de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:17:46 -
Despacho - 2 - SACP - (6144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 17:19:53 -
Despacho - 2 - SACP - (6145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 17:09:39 -
Despacho - 2 - SACP - (6146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 17:08:16 -
Despacho - 2 - SACP - (6147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 17:06:38 -
Despacho - 2 - SACP - (6148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 17:02:47 -
Despacho - 2 - SACP - (6149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 17:01:38 -
Despacho - 2 - SACP - (6150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:30:44 -
Despacho - 2 - SACP - (6151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 17:05:23 -
Despacho - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (6152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
À Coordenadoria do Cerimonial
Assunto: Solicitação de data para Audiência Pública Remota.
Senhor(a) Chefe(a),
De ordem do senhor deputado Jorge Vianna, solicitamos a reserva da data do dia 24 de maio de 2021, às 10 horas, para realização da Audiência Pública Remota, referente ao debater sobre a aplicabilidade da Lei 6.667/2020 que Instituem o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde.
Atenciosamente,
GLENIO VIEGAS DUARTE
Chefe de Gabinete
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Servidor(a), em 28/04/2021, às 17:57:29 -
Despacho - 2 - SACP - (6153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 17:00:21 -
Despacho - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (6154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
À Coordenadoria do Cerimonial
Assunto: Solicitação de data para Audiência Pública Remota.
Senhor(a) Chefe(a),
De ordem do senhor deputado Jorge Vianna, solicitamos a reserva da data no dia 10 de maio de 2021, às 15 horas, para realização da Audiência Pública Remota, referente para debater sobre a aplicação da Lei 6.598/2020 que Institui as retiradas mínimas aplicáveis às cooperativas de trabalho constituídas para prestação do serviço de Home Care no Distrito Federal.
Atenciosamente,
GLENIO VIEGA S DUA RTE
Chefe de Gabinete
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Servidor(a), em 28/04/2021, às 17:33:30 -
Despacho - 2 - SACP - (6155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:58:36 -
Despacho - 2 - SACP - (6157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:38:07 -
Despacho - 2 - SACP - (6158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 14:31:01 -
Despacho - 2 - SACP - (6159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:39:26 -
Despacho - 2 - SACP - (6160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 14:27:56 -
Indicação - (6161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, a liberação do uso da faixa exclusiva de ônibus para motoristas de aplicativo em atividade profissional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, a liberação do uso da faixa exclusiva de ônibus para motoristas de aplicativo em atividade profissional.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a liberação do uso da faixa exclusiva de ônibus para motoristas de aplicativo em atividade profissional.
Trata-se de justa demanda dos motoristas de aplicativo, visto que as referidas faixas já são liberadas para ônibus, micro-ônibus, táxis e outros. Ainda, cabe ressaltar que a proposta tem o potencial para proporcionar maior mobilidade e agilidade no transporte público e privado de passageiros.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 18:37:03 -
Despacho - 2 - SACP - (6162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 14:26:18 -
Despacho - 2 - CERIM - (6165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/05/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 28 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 28/04/2021, às 18:38:13 -
Despacho - 2 - CERIM - (6170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/05/2021 - 15 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 28 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 28/04/2021, às 18:47:17 -
Projeto de Lei - (6171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Determina sanções administrativas atos violentos praticados contra pessoa em decorrência da sua condição de pobreza, assim denominados como aporofobia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Será punido administrativamente, nos termos desta lei, todo ato violento contra pessoa em por sua condição de pobreza, assim denominados como aporofobia, praticado por:
I - pessoa física;
II - pessoa jurídica;
III - servidores públicos da administração pública, direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. As sanções administrativas previstas nesta Lei, não acarreta em prejuízo das penalidades previstas de natureza civil ou penal.
Art. 2º Consideram-se atos violentos praticados contra pessoa por sua condição de pobreza, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - negar emprego por causa da condição social;
III - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IV - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação; e
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Art. 3º É obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei para garantir o disposto no artigo 1°.
§ 1° Os avisos de que trata o "caput" deste artigo devem ser exibidos na forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: Será punido administrativamente todo ato violento contra pessoa por sua condição de pobreza, assim denominados como aporofobia no Distrito Federal. "DENUNCIE”.
§ 2° O descumprimento deste artigo acarretará, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou meio de transporte coletivo, multa e sanções que serão impostas em ato regulatório do Poder Executivo.
Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório; e
II - ato ou ofício de autoridade competente, que receber a denúncia de prática de ato violento contra a pessoa em decorrência a sua condição de pobreza.
III - Qualquer cidadão que presenciar ou a ele for noticiado a prática de ato violento to violento contra a pessoa em decorrência a sua condição de pobreza.
Art. 5º Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2° desta lei poderá relatá-los ao órgão competente responsável pela assistência social.
§ 1° O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá:
I - a exposição do fato e suas circunstâncias; e
II - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2° Recebida a denúncia, competirá ao órgão competente responsável pela defesa dos Direitos Humanos:
I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis; e
II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
Art. 6º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
III - multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência.
§ 1° Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2° O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3° A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
Art. 7° Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei, deverão ser observados os princípios e demais normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Distrital.
Art. 8º A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implicará na aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.
Art. 9º Esta Lei define as especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por fim jogar luz sobre um tema deveras vergonhoso se formos levar em conta a falta de empatia que um ser humano possa ter em relação ao outro ser humano por ele ser pobre.
Aporofobia é um neologismo inventado pela filósofa Adela Cortina, professora catedrática de Ética e Filosofia Política da Universidade de Valência. A palavra nos parece estranha, seja ortográfica, seja foneticamente, mas tem a proeza de nomear uma realidade nefasta e ignóbil. Foi escolhida a palavra do ano de 2017, pela Fundação Espanhola Urgente. O vocábulo, cunhada pela professora Adela e usado em diversos artigos, livros, entrevistas e palestras, é composto pela junção de dois diferentes termos, emprestados da língua grega, e se propõe a identificar uma fobia, um medo, uma patologia social que se manifesta na aversão a alguém que é percebido como portador de determinado atributo, origem, comportamento, aspecto ou traço, como são exemplos a homofobia, a islamofobia, a xenofobia. “Aporofobia”, do grego áporos, sem recursos, indigente, pobre; e fobos, medo; refere-se ao medo, rejeição, hostilidade e repulsa às pessoas pobres e à pobreza. Essa palavra foi incorporada ao dicionário da língua espanhola e aguarda ainda a inclusão como circunstância agravante no Código Penal.
A academia espanhola adverte que a aporofobia é uma patologia social que existe em todo mundo e o primeiro que se deve fazer é reconhecê-lo, saber como ele acontece e trabalhar para desativar esse fenômeno. Na Europa a palavra aporofobia foi muito associada aos imigrantes e refugiados da guerra, da miséria e da fome, provenientes do outro lado do Mediterrâneo, mais acentuadamente a partir de 2007 após o início dos conflitos bélicos em países da Ásia e África, e desde 2011, com o início da guerra na Síria. A professora Cortina reconhece com preocupação o crescimento de movimentos que ela classifica como aporófobos, que ganharam força nos Estados Unidos e na França, como o discurso anti-mexicano de Donald Trump e da Frente Nacional de Marine le Pen contra os imigrantes. “É um dos grandes problemas do nosso tempo, porque desde 1948, ano da Declaração dos Direitos Humanos, nós dizemos que isso era inadmissível, e agora está voltando a ser tendência”, conclui a filósofa espanhola.
É tendência de o ser humano rejeitar aquilo que os perturba. Porém fazemos escolhas. Podemos rejeitar a situação cruel e nos colocamos a ajudá-los. Podemos rejeitar nos tornando indiferentes, ou, pior que a indiferença é ter repugnância, medo, hostilidade com as pessoas sem recursos, com os “fracassados sociais”. Assim, segundo a filósofa criadora da palavra, primeiramente, devemos reconhecer que somos todos aporófobos, pois isso nos permite modificar as raízes sociais e culturais para evitar essa forma de preconceito, agindo com compromisso para a defesa da igualdade e da dignidade das pessoas com compaixão.
Atos que podemos exemplificar como característico de “aporofobia”, por exemplo, não deixar um “sem-teto” entrar num bar e não seja atendido por ser pobre, ou não o deixam usar o banheiro; ou a violência gratuita praticada por quem nutre sentimento de ódio contra mendigos, sem-teto, moradores de rua, sem apresentar qualquer sentimento de empatia pelo próximo que não tem como se defender. São diversos os relatos de pessoas sendo queimadas vivas nas ruas.
O Ministério da Saúde em 2019 lançou dados sobre a violência contra moradores de rua no Brasil. Foram registrados ao menos 17.386 casos de violência contra moradores de rua de 2015 a 2017. O número levou em conta os casos em que a motivação principal do ato violento era o fato de a pessoa estar em situação de rua. Os números foram calculados com base nos registros do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), ferramenta utilizada pelo Sistema Único de Saúde para notificar a condição de pacientes vítimas de violência de diversos tipos.
Geralmente nos crimes de ódio estigmatiza-se uma pessoa ou grupo atribuindo-lhes risco à sociedade, difícil de comprovar, porém baseia-se em “pré-conceitos”. Isso posto, cria-se lendas para justificar a incitação ao desprezo e à agressão, sendo que o agressor chega ao ponto de naturalizar a desigualdade estrutural e se vê em uma posição de superioridade diante da vítima. Nesses crimes o criminoso seleciona intencionalmente a sua vítima em função dela pertencer a um certo grupo. Esses crimes passam mensagens ameaçadoras aos demais integrantes do grupo social sobre o risco que estão correndo.
O preconceito e a discriminação contra a população em situação de rua seguem aumentando em todo o Brasil.
Outras patologias sociais já são penalizadas no nosso ordenamento jurídico. Por sua vez, a realidade da sociedade brasileira favorece o aparecimento desse tipo desprezível de preconceito de classe.
Diante de perspectivas nada otimistas em decorrência das últimas crises econômicas, bem como, a que estamos prestes e ingressar em decorrência do estado de calamidade pública em virtude da pandemia do COVID-19, a tendência, infelizmente, é de que a população pobre aumente, portanto, são esses que sofrem cada dia mais com a violência que esse projeto de Lei pretende proteger.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, contando com a sua aprovação nesta Casa.
Sala das Sessões, em……………
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2021, às 14:47:56 -
Projeto de Lei - (6172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.106/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Agente de Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa fortalecer a Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, alterando o nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de Agente de Gestão Educacional.
Primeiramente, cumpre pontuar que o projeto apresentado reveste-se de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade. Esclareça-se que não se verifica hipótese de iniciativa privativa neste caso, uma vez que se está a alterar tão somente a exigência de escolaridade, o que precede o próprio exercício da função no âmbito do Poder Executivo. Assim, não há óbices para a iniciativa parlamentar neste particular.
Quanto ao mérito da proposição, nota-se que está cada vez mais obsoleta a seleção para cargos públicos com a exigência apenas de nível fundamental. Isso porque o mundo mais dinâmico e informatizado tem demandado profissionais cada vez mais qualificados, com uma base de conhecimento que possibilite o aprendizado e manejo de novas tecnologias.
Dessa forma, o presente projeto é oportuno e necessário para adequar a carreira às atuais demandas da sociedade. Ademais, é sempre conveniente e relevante a valorização do serviço público, principalmente considerando a área da educação, que é a base de todas as demais. Desse modo, a fim de possibilitar a prestação de serviço à sociedade de maneira mais eficiente, e reconhecendo as constantes demandas por qualificação para o exercício de funções públicas, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 11:24:13 -
Projeto de Lei - (6173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Altera a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional e altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º O cargo de Técnico de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Analista Técnico de Gestão Educacional.
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 5.106/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Técnico de Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.”
Art. 3º Para o atendimento das necessidades da Secretaria de Educação do Distrito Federal, o Poder Executivo atualizará o Anexo I da Lei nº 5.106/2013, adequando as especialidades do cargo de Técnico de Gestão Educacional à nova exigência de nível superior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa fortalecer a Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, alterando o nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de Técnico de Gestão Educacional, que passaria a ser denominado Analista Técnico de Gestão Educacional.
Primeiramente, cumpre pontuar que o projeto apresentado reveste-se de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade. Esclareça-se que não se verifica hipótese de iniciativa privativa neste caso, uma vez que se está a alterar tão somente a exigência de escolaridade, o que precede o próprio exercício da função no âmbito do Poder Executivo. Assim, não há óbices para a iniciativa parlamentar neste particular.
Quanto ao mérito da proposição, com o decorrer dos anos, passou-se a exigir dos servidores Técnicos de Gestão Educacional atribuições cada vez mais especializadas, e que demandam uma formação não mais condizente com aquela exigida para o ingresso nos quadros de pessoal da Secretaria de Educação.
Dessa forma, o presente projeto é necessário para adequar a carreira às atuais demandas do cargo, bem como oportuno, porquanto o Perfil Profissional do cargo em destaque encontra-se defasado.
Além disso, o exercício dos Técnicos em função de alta complexidade, para a qual se faz importante a formação de nível superior, reveste a atividade administrativa de notória insegurança jurídica, principalmente para o servidor que se vê próximo de incorrer em desvio de função. É, pois, conveniente a aprovação desta proposição, de modo a sanar potenciais incoerências no exercício funcional dos profissionais da Carreira de Assistência à Educação.
Por fim, é sempre relevante a valorização do serviço público, principalmente considerando a área da educação, que é a base de todas as demais. Desse modo, a fim de possibilitar a prestação de serviço à sociedade de maneira mais eficiente, e reconhecendo as dificuldades que enfrentam hoje os Técnicos de Gestão Educacional para o exercício de suas notáveis funções, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 11:16:21 -
Indicação - (6176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a inclusão, quando a pedido do interessado, do símbolo internacional da identificação da Pessoa com Deficiência quando da emissão de Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a inclusão, quando a pedido do interessado, do símbolo internacional da identificação da Pessoa com Deficiência quando da emissão de Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto Presidencial nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, regulamentou a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, assegurando validade nacional às Carteiras de Identidade e regulando sua expedição, estabeleceu em seu art. 8º, inciso X que, quando a pedido, poderiam figurar a situação das condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular. É o caso das pessoas com deficiências.
No modelo que figura em anexo no referido decreto, consta o símbolo internacional da Pessoa com deficiência, para caracterizar essa condição quando a pedido do interessado, desde que seja comprovada essa situação por meio do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar.
Vários Estados brasileiros já vêm adotando esse modelo de se fazer constar o símbolo da pessoa com deficiência nas carteiras de identidade. O símbolo já é incluído nos Estados de Goiás, Pernambuco, Mato Grosso, Acre, Maranhão, Ceará, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Pará, Sergipe, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 11:12:51
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